Os municípios, as entidades intermunicipais e as suas entidades associativas, apresentam contas consolidadas com as entidades detidas ou participadas, de acordo com o número 7 do art.º 75 da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro. Compreendem:
a) O relatório de gestão;
b) Balanço consolidado;
c) Demonstração consolidada dos resultados por natureza;
d) Mapa de fluxos de caixa consolidados de operações orçamentais;
e) Anexo às demonstrações financeiras consolidadas, com a divulgação de notas específicas relativas à consolidação de contas, incluindo os saldos e os fluxos financeiros entre as entidades alvo da consolidação e o mapa de endividamento consolidado de médio e longo prazos e mapa da dívida bruta consolidada, desagregado por maturidade e natureza.
As entidades abrangidas por POCP e POC’s sectoriais que nos termos da lei elaboram demonstrações financeiras consolidadas, devem remeter as mesmas ao Tribunal de Contas acompanhadas dos seguintes elementos (de acordo com o n.º 4 do artigo 3 das Instruções nº 1/2004 - 2ª Secção, de 22 de janeiro):
a) Indicação da entidade consolidante, com identificação do respetivo órgão de gestão e respetivos responsáveis, a quem esteja cometido a responsabilidade pela consolidação de contas;
b) Relatório e parecer do órgão de fiscalização e cópia da certificação legal de contas, quando emitidos;
c) Balanço consolidado;
d) Demonstração de resultados por natureza consolidados;
e) Anexos às demonstrações financeiras consolidadas;
f) Relatório de gestão consolidado;
g) Nota informativa sobre as entidades incluídas ou excluídas da consolidação e os motivos que justificam tal inclusão ou exclusão;
h) Regras e métodos observados na consolidação e
i) As demonstrações financeira individuais das entidades que integram o perímetro de consolidação dos grupos públicos previstos na Portaria nº. 794/2000, de 20 de Setembro.
As entidades do setor empresarial do Estado obrigadas por lei à consolidação de contas devem remeter os seguintes documentos, de acordo com o n.º 5 das Instruções n.º 2/2013 - 2ª Secção, de 16 de dezembro:
a) Ata da deliberação do órgão competente para aprovar a consolidação, ou despachos de aprovação caso se trate de uma EPE;
b) Relatório consolidado da gestão;
c) Documentos de prestação de contas consolidadas nos termos e prazos previstos na lei aplicável;
d) Relatório e parecer do órgão de fiscalização e cópia da certificação legal de contas consolidadas quando exigidos;
e) Nota informativa sobre as entidades incluídas e ou excluídas da consolidação e os motivos que justificam tal inclusão ou exclusão;
f) Relação nominal dos responsáveis, relativa ao período a que se reporta a prestação de contas, e respetivas moradas.
Estes documentos devem ser carregados em "Mapas de Demonstrações Financeiras Consolidadas".