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PERGUNTAS FREQUENTES (FAQs)

Selecione a área (PRESTAÇÃO DE CONTAS, FISCALIZAÇÃO PRÉVIA, FISCALIZAÇÃO PRÉVIA ESPECIAL ou FISCALIZAÇÃO CONCOMITANTE) a que respeita a questão/dúvida
Tribunal de Contas - Prestação Electrónica de Contas

Resolução n.º 2/2025 - PG - Instruções relativas à organização, documentação e remessa ao TdC, na Sede e nas Secções Regionais dos Açores e da Madeira, dos atos e contratos adicionais a contratos de empreitada de obras públicas para efeitos de fiscalização concomitante e dos requerimentos com eles relacionados


“Instruções” designa as Instruções 1/2025 constantes do anexo único da Resolução n.º 2/2025-PG.

QUESTÕES GENÉRICAS

1 - É possível usar as credenciais de acesso aos serviços da Fiscalização Concomitante fornecidas pela DGTC em momento anterior à data de entrada em vigor da Resolução n.º 2/2025-PG para continuar a aceder a esses mesmos serviços na Plataforma eContas?

Sim. As credenciais anteriormente fornecidas aos utilizadores das entidades mantêm o acesso àquela área em conformidade com o seu perfil de utilizador – art.º 22.º das Instruções.

2 - A Plataforma permite a apresentação de requerimentos relativos a Dossiês enviados ao TdC em data anterior ao início da vigência da Resolução n.º 2/2025-PG ?

Sim. Os Dossiês criados antes de 15.12.2025 podem ser objeto de requerimentos submetidos na Plataforma eContas - n.º 3 da Resolução n.º 2/2025-PG.

3 - Onde é disponibilizado o Pedido de Registo no sistema informático de apoio à atividade do Tribunal referido no art.º 22.º números 2 e 3 das Instruções 1/2022 referidas no art.º 13.º n.º 1 das Instruções 1/2025?

O Pedido de Registo é disponibilizado na Plataforma em Geral>Pedido de Registo>Criar Pedido de Registo.

4 - Onde são disponibilizadas as Condições Gerais de Utilização (CGU) da Plataforma? E a “Declaração de Subscrição”?

Os referidos documentos são disponibilizados no endereço https://portalecontas.tcontas.pt/pages/registry.aspx?2

5 - O que sucede a um processo relativo a um ato ou contrato adicional depois de remetido ao TdC?

Em termos abreviados, o dossiê criado pode: Não ter qualquer desenvolvimento processual específico/autónomo após análise preliminar realizada pelo competente departamento do TdC, inexistindo matéria a comunicar à entidade; Determinar a abertura de um processo autónomo de multa por falta injustificada de prestação tempestiva do ato ou contrato adicional integrado no processo remetido (prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 47.º da LOPTC); Determinar a realização de uma auditoria de fiscalização concomitante da 1.ª Secção do TdC ao ato ou contrato adicional objeto do processo remetido.

Nas duas situações referidas em último, a entidade é informada, por correio eletrónico, da instauração dos respetivos processos (de multa ou auditoria, consoante o caso), cuja tramitação (em suporte físico) corre fora da Plataforma eContas.

6 - Como obter apoio técnico dos Serviços de Apoio do TdC?

Sempre que tenha dúvidas ou dificuldades de acesso e utilização da Plataforma, a entidade deve contactar os Serviços de Apoio do TdC através do preenchimento de formulário próprio disponibilizado na Plataforma em Geral>Pedido de suporte técnico ou de mensagem de correio eletrónico enviada para o endereço econtas@tcontas.pt.

No Pedido descreva sucintamente a dúvida/dificuldade socorrendo-se, se for o caso, da cópia de imagens (“print screen”) dos ecrãs/páginas em questão.


REQUERIMENTOS EM GERAL

7 - Onde são disponibilizados os requerimentos de “fins específicos” referidos no art.º 15.º, n.º 1, das Instruções? e o requerimento “avulso” indicado no n.º 2 do mesmo artigo?

O requerimento de:

Remessa de ato ou contrato adicional para fiscalização concomitante: em Fiscalização Concomitante>Novo Dossiê;

Pedido de prorrogação do prazo de remessa de ato ou contrato adicional para fiscalização concomitante: em Fiscalização Concomitante>Prorrogações do prazo de remessa de dossiês>Prorrogação do prazo de remessa de ato/contrato adicional para fiscalização concomitante (requerimento);

Resposta a solicitação de elementos ou diligências instrutórias do TdC: em Fiscalização Concomitante>Resposta a dossiês entregues;

Remessa de elementos destinados a completar a instrução do processo relativo a ato ou contrato adicional: em Fiscalização Concomitante>Entrega de requerimentos > Requerimento relativo a Dossiê entregue.

O requerimento avulso é disponibilizado em Fiscalização Concomitante>Entrega de requerimentos>Requerimento avulso.

8 - É possível utilizar um “Requerimento Avulso” para remeter um ato/contrato adicional para fiscalização concomitante? E para responder a solicitação de elementos ou diligências instrutórias no âmbito de um dossiê?

Nos termos do disposto no art.º 15.º, n.º 3, das Instruções deve ser utilizado o modelo de requerimento disponibilizado na Plataforma exclusivamente para o fim a que se destina. Consequentemente não é admissível recorrer a um requerimento avulso, uma vez que este, por definição, pode abranger diversos fins distintos.

9 - Onde consultar um requerimento avulso (conexo com a fiscalização prévia) submetido na Plataforma?

Os requerimentos avulsos submetidos e respetivos documentos comprovativos de entrega só são consultáveis na secção das “Mensagens/Alertas” da área reservada da entidade na Plataforma.

10 - Onde consultar um requerimento relativo a um dossiê submetido na Plataforma?

Na área da “Fiscalização Concomitante” selecione a opção “Consulta de Dossiês Entregues”. Depois de localizar o dossiê pretendido, clique em “Consultar”. No separador “Documentos” encontrará o requerimento submetido.

11 - Quem pode aceder aos requerimentos (de fins específicos e avulsos)?

O acesso a cada um dos tipos de requerimentos depende do perfil de utilizador detido pela pessoa que iniciou a sessão na Plataforma, conjugado com o facto de os requerimentos poderem (ou não) ser temporariamente guardados antes da sua submissão. Neste contexto, o perfil de mero “Utilizador” não confere acesso aos seguintes requerimentos: Resposta a pedido de elementos ou de diligências instrutórias solicitados no âmbito de prorrogações do prazo para a remessa de atos/contratos adicionais; Requerimentos relativos a Dossiês entregues.

12 - Qual o perfil de utilizador necessário para submeter um requerimento na Plataforma?

Os utilizadores com o perfil de “Responsável máximo da entidade” ou de “Utilizador autorizado” podem submeter qualquer requerimento na Plataforma - art.º 19.º, n.º 1, das Instruções.

Os utilizadores com o perfil de mero “Utilizador” só podem submeter requerimentos avulsos conexos com a fiscalização concomitante (art.º 19.º, n.º 2, das Instruções).

13 - Como se assina o requerimento? Quem é o seu signatário?

Não existem exigências específicas quanto à assinatura dos requerimentos. É possível, inclusive, apresentar um pedido dirigido ao TdC ou ainda a resposta a elementos e diligências instrutórias por aquele solicitadas em documento não assinado anexo (por Upload) ao requerimento.

O signatário do requerimento é o titular da “Palavra-Chave” inserida na Plataforma no início da sessão. No momento da submissão, o requerimento é automaticamente preenchido com a identificação nominal e funcional desse titular, bem como com a indicação do respetivo perfil de utilizador, o que o vincula nos termos do art.º 23.º das Instruções 1/2022 referidas no art.º 13.º das Instruções.

14 - Como saber se o requerimento submetido foi efetivamente rececionado no sistema informático do Tribunal?

Quando o requerimento é rececionado, é emitido o respetivo documento comprovativo de entrega que é automaticamente agregado ao requerimento submetido - art.º 20.º das Instruções. Este documento indica, entre outras informações, a data e hora de envio e entrega do requerimento.

Simultaneamente, é enviada para a secção das “Mensagens/Alertas” uma mensagem a confirmar a entrega do requerimento, identificado pelo seu número e ano.

15 - Um requerimento pode ser instruído com vários documentos incluindo-os num único ficheiro?

A regra é a de que cada ficheiro deve conter um único documento instrutório, exceto “se a separação de documentos e subsequente integração em ficheiros diferenciados não for tecnicamente possível ou comprometa a integridade dos documentos assinados com recurso a assinatura eletrónica avançada” - art.º 17.º, n.º 1 das Instruções.

16 - Como é que a entidade tem conhecimento de uma notificação ou comunicação de que seja destinatária (por ex., de um pedido de esclarecimentos no âmbito de um Dossiê adicional ou no âmbito de um requerimento de prorrogação do prazo para a remessa de ato/contrato adicional ou da decisão judicial neste proferida)?

A entidade é alertada da existência de uma notificação ou comunicação através de mensagem enviada para o endereço de correio eletrónico institucional indicado no “Pedido de Registo” e de mensagem enviada para a secção das “Mensagens/Alertas” da sua área reservada na Plataforma – art.º 21.º, n.º 2, das Instruções.

17 - É possível desistir/efetuar o cancelamento de um pedido formalizado num requerimento já submetido na Plataforma?

Sim, é possível pedir a desistência de pedidos apresentados: Em requerimento avulso conexo com a fiscalização concomitante — bastando submeter um novo requerimento avulso que identifique claramente o requerimento a que a desistência se refere; Em requerimento de prorrogação do prazo para a remessa de um ato/contrato adicional — mediante a submissão de um requerimento avulso conexo com a fiscalização concomitante, que identifique de forma inequívoca o requerimento de prorrogação a que respeita; Em requerimento relativo a dossiê entregue — através da submissão de um novo requerimento relativo a esse mesmo dossiê.

18 - O preenchimento dos formulários dos vários requerimentos obedece a alguma ordem? E o carregamento dos documentos?

Não. Em ambos os casos é o utilizador que determina a sequência das ações (preenchimento de formulários e carregamento de documentos) a realizar.

19 - Nos diversos requerimentos, como devem ser indicados os valores monetários?

Se o valor a introduzir não for fracionado, basta indicar a sua parte inteira (ex. “123456”); se for fracionado, deve ser utilizado um ponto (“.”) para separar os cêntimos da respetiva parte inteira (ex. “123456.75”).

O registo de quantias negativas deve ser iniciado com o símbolo “-“, seguindo-se a indicação da importância respetiva (exs., “-123456” ou “-123456.75”).


REQUERIMENTO DE REMESSA DE NOVO DOSSIÊ

20 - É possível enviar o processo relativo ao contrato adicional por correio eletrónico ou por via postal (em suporte de papel ou digital)?

Não. Os processos são obrigatoriamente remetidos através da Plataforma eContas sem prejuízo de, em situações pontuais e justificadas, o TdC poder autorizar o seu envio por via postal a requerimento da entidade - art.º 3.º, n.º 1 das Instruções.

21 - Quando, na lista de processos de fiscalização exibida para criar um “Novo Dossiê”, não consta o processo de fiscalização prévia ou de fiscalização prévia especial relativo ao contrato de empreitada a que respeita o contrato adicional que se pretende enviar, como proceder?

Verifique se, no campo “Ano”, se encontra selecionada a opção «Todos» por forma a não restringir o âmbito temporal dos processos a exibir nessa lista.

Na lista, os processos indicados só abrangem os contratos de empreitada visados ou com decisão de procedência em que a entidade figura como outorgante pelo que, se a aquisição desta posição (outorgante) ocorreu após a data da concessão do visto ou da decisão de procedência ao contrato (por ex., por força de transmissão legal, para a entidade, das relações contratuais do ente publico outorgante entretanto extinto), o correspetivo processo de fiscalização não constará da lista. Nesta situação, a entidade deve contactar a Direção-Geral do TdC (através da Plataforma em Geral>Pedido de suporte técnico ou por mensagem de correio eletrónico enviada para o endereço econtas@tcontas.pt) solicitando, fundamentadamente, que o processo que integra tal contrato seja incluído na lista.

O processo de fiscalização prévia ou prévia especial não constará da lista se respeitar a um contrato de empreitada em que também tenha intervindo outra ou outras entidades na qualidade de contraentes públicos e tenha sido um destes que, no pretérito, submeteu aquele contrato a fiscalização. Nesta situação, o processo consta na lista exibida na área reservada daquele contraente e deverá ser este a enviar o contrato adicional (art.º 7.º, n.º 1.º das Instruções).

22 - Quando os termos e condições relativos aos trabalhos complementares já autorizados e em execução ainda não foram formalizados com o empreiteiro, é possível enviar o processo relativo a estes trabalhos, acompanhado dos demais elementos instrutórios referidos nas Instruções?

Sim, é possível quando já exista uma deliberação ou despacho de adjudicação dos trabalhos e, por exemplo, o termo do prazo fixado no artigo 47.º, n.º 2, da LOPTC esteja iminente/próximo. Nesta situação, no formulário 5 (“Documentos instrutórios”) do requerimento de remessa de “Novo Dossiê”, a entidade deve carregar (upload) também um documento que esclareça sucintamente os motivos subjacentes à ausência daquela formalização, devidamente datado e assinado, com a descrição “Outros Documentos”

Procedimento diverso é impeditivo do registo de abertura do processo – art.º 14.º, n.º 2, al. a), subal. v), das Instruções.

23 - No formulário 1 (Empreitada a que respeita o ato/contrato adicional) qual a data a indicar no “Termo da execução da obra”?

Deve indicar-se a data prevista pela entidade, no momento da instrução do processo, para a conclusão de todos os trabalhos (contratuais e complementares) incluídos na empreitada.

24 - No formulário 2 (Dados do Adicional), que informação é exibida em “Referência dos Dossiês”?

A “Referência dos Dossiês” exibe a identificação numérica de todos os dossiês de adicionais associados ao processo de fiscalização selecionado pelo utilizador na lista (de processos de fiscalização prévia/prévia especial) apresentada no início do procedimento de criação de um “Novo Dossiê”. Se a entidade não tiver remetido qualquer ato/contrato adicional referente ao contrato de empreitada integrado no processo selecionado, é exibida a mensagem “(sem adicionais anteriores)”.

O número de dossiês contabilizados em “Referência dos Dossiês” é indicado no “Número de adicionais anteriores”.

25 - No formulário 2 (Dados do Adicional), o “Número do adicional” pode ser preenchido com algarismos e letras?

Não. O “Número do adicional” só aceita algarismos.

26 - No formulário 2 (Dados do Adicional), que data deve ser indicada em “Data do início da execução (efetiva/previsível)”?

Deve ser indicada a data aposta na ordem de execução dos trabalhos incluídos no ato/contrato adicional, emitida pelo dono da obra.

Se o ato/contrato adicional integrar trabalhos decorrentes de várias ordens de execução, deve ser indicada a data inscrita na ordem (cronologicamente) mais antiga.

Se a execução dos trabalhos objeto do ato/contrato adicional ainda não tiver tido início, deve ser indicada a data previsível para esse início no momento da instrução do processo.

Não é obrigatório indicar a “Data do início da execução (efetiva/previsível)” se o ato/contrato adicional incluir apenas “Trabalhos a menos”.

27 - No formulário 2 (Dados do Adicional), como preencher o “Valor % do adicional em relação ao contrato inicial”?

Este campo indica o valor percentual que o montante do ato/contrato adicional inserido pelo utilizador no “Valor (sem IVA)” representa em relação à importância do contrato inicial da empreitada [explicitada no “Valor (sem IVA) do contrato inicial”].

O “Valor % do adicional em relação ao contrato inicial” é automaticamente calculado e inscrito pela Plataforma não sendo suscetível de ser alterado pelo utilizador.

28 - No formulário 2 (Dados do Adicional), que quantias devem ser consideradas para determinar o montante total a indicar no “Valor (sem IVA)” respeitante ao contrato adicional?

Quando o contrato adicional inclua importâncias devidas ao empreiteiro em consequência da reposição do equilíbrio financeiro do contrato de empreitada, nos casos previstos na lei ou no próprio contrato (exs., reposição fundada em razões de interesse público ou na maior onerosidade na execução dos trabalhos por facto imputável ao dono da obra) e quantias relativas a “Trabalhos complementares”, o montante a indicar no “Valor (sem IVA)” deverá restringir-se a estes últimos, pois só estes estão sujeitos à obrigação de remessa fixada no art.º 47.º, n.º 2, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).

O montante a indicar no “Valor (sem IVA)” deve englobar as quantias: De todos os trabalhos adicionais [“Trabalhos complementares não previstos”, “Trabalhos complementares imprevisíveis” e Trabalhos complementares] objeto do contrato adicional, pelo seu valor integral/bruto (isto é, sem dedução de verbas relativas a eventuais “Trabalhos a menos”) e independentemente do responsável pelo seu pagamento (dono da obra ou empreiteiro), OU De “Outras prestações/trabalhos”.

Não podem ser indicadas, em simultâneo, quantias relativas a “Trabalhos complementares” e a “Outras prestações/trabalhos”

Não obstante o antes referido, a única regra que condiciona a quantia a inscrever no “Valor (sem IVA)” é a de que o seu montante coincida com o registado em: (a) “Trabalhos complementares não previstos”, ou em (b) “Trabalhos complementares imprevisíveis” ou em (c) “Trabalhos complementares” ou em (d) “Trabalhos a menos”, ou ainda com a soma dos trabalhos indicados em a), b) e c) ou em a), b), c) e d). Trata-se de uma regra meramente aritmética, dissociada de qualquer juízo técnico sobre a sua conformidade legal; “Outras prestações/trabalhos”.

29 - No formulário 2 (Dados do Adicional), a “Prorrogação de prazo” indicada abrange qualquer causa justificativa do prolongamento do prazo fixado no contrato de empreitada?

Não. A “Prorrogação de prazo” em questão compreende a decorrente, em exclusivo, da realização dos trabalhos previstos no ato/contrato adicional.

30 - No formulário 4 (Execução física e financeira do contrato), que informação é exibida na opção “Consultar” “Prorrogações do prazo de execução da obra”, “Suspensões do prazo de execução da obra”, “Indemnizações” e “Revisão de preços e outros encargos”?

É disponibilizada para consulta informação homóloga comunicada pela entidade em anteriores dossiês de adicionais já remetidos ao TdC, a qual não pode ser alterada.

31 - No formulário 4 (Execução física e financeira do contrato), que montantes devem ser indicados em “Custo Final da Empreitada”?

Devem ser indicados os montantes (sem IVA) de trabalhos contratuais e de trabalhos adicionais executados obtidos a partir das medições/conta corrente mais recentes e independentemente de o seu pagamento já ter ou não ocorrido.

32 - No formulário 4 (Execução física e financeira do contrato), secção “Custo Final da Empreitada”, os dois campos exibidos são de preenchimento obrigatório?

Sim, exceto no tocante aos “Trabalhos adicionais (sem IVA)” no âmbito do envio do primeiro ato/contrato adicional, o qual poderá conter o valor € 0.00 (zero euros).

33 - O requerimento relativo à remessa de ato/contrato adicional só tem de ser instruído com a “decisão ou deliberação de adjudicação ou autorização dos trabalhos”?

Não. O requerimento deve ser acompanhado dos elementos instrutórios indicados nos artigos 5.º e 6.º das Instruções aplicáveis ao caso. Contudo, para o poder submeter, é obrigatório anexar a “decisão ou deliberação de adjudicação ou autorização dos trabalhos”, cf. art.º 5.º, n.º 1 das Instruções; sem esse documento, a submissão (entrega) do requerimento não pode ser concluída.

34 - Onde são disponibilizados os mapas e modelos de declaração referidos no art.º 6.º, n.º 3 das Instruções?

Os mapas e modelos estão disponíveis na Plataforma em Geral>Documentos de referência>Fiscalização Concomitante


DOSSIÊS EM PREPARAÇÃO

35 - É possível criar um “Novo Dossiê” relativo a um contrato adicional cuja instrução foi iniciada anteriormente e que ainda consta em “Dossiês em Preparação”?

Sim. No entanto, a submissão (entrega) do primeiro ao TdC não elimina automaticamente o segundo, o qual permanecerá em “Dossiês em Preparação” até ser removido pelo utilizador. A fim de evitar equívocos – como o envio em duplicado do mesmo contrato adicional - é aconselhável não acumular muitos atos/contratos adicionais em “Dossiês em Preparação”.

Os atos/contratos adicionais exibidos em “Dossiês em Preparação” são automaticamente eliminados ao fim de 90 dias úteis (4 meses) a contar da data da sua criação.

36 - A eliminação (remoção) de atos/contratos pendentes, exibidos em “Dossiês em Preparação”, impede a criação de um “Novo Dossiê” relativo a um ato/contrato adicional objeto de anterior eliminação?

Não. A única consequência da eliminação dos atos/contratos exibidos em “Dossiês em Preparação” é a impossibilidade de retomar, mais tarde, a sua instrução (através de edição), completando-a.


CONSULTA DE DOSSIÊS

37 - Na Plataforma, onde consultar a documentação de um Dossiê?

Na área da “Fiscalização Concomitante” selecione a opção “Consulta de Dossiês Entregues” e, depois de localizado o dossiê pretendido, clique no botão “Consultar”.

38 - Quando se consulta um Dossiê, como se encontra organizada a documentação que o integra?

Num dossiê a documentação é repartida pelos separadores: [a] “FICHEIROS”, que contém o requerimento de remessa do ato/contrato para fiscalização concomitante e os documentos que o acompanharam bem como, se for o caso, o(s) requerimento(s) de resposta a solicitação de elementos ou diligências instrutórias do TdC e documentos a ele(s) anexos; [b] “DOCUMENTOS”, que contém todas as notificações e comunicações do TdC efetuadas à entidade no âmbito do dossiê, bem como eventuais requerimentos avulsos a este respeitantes que a entidade tenha apresentado.

Pode ainda existir um separador designado “PRORROGAÇÃO DE PRAZO” se, no âmbito do dossiê, a entidade tiver submetido um requerimento de Prorrogação do prazo para a remessa do ato/contrato adicional, no qual consta toda a documentação relativa àquele requerimento de prorrogação.


RESPOSTA A UMA DEVOLUÇÃO DO DOSSIÊ

39 - Como é que a entidade é informada da solicitação de elementos ou diligências instrutórias no âmbito de um Dossiê?

A entidade recebe uma mensagem no endereço de correio eletrónico institucional indicado no Pedido de Registo a informá-la da existência de uma nova notificação do TdC, podendo consultar o seu conteúdo na Plataforma, em “Alertas/Mensagens”, bem como separador “DOCUMENTOS” do Dossiê (em “Consulta de Dossiês Entregues”)

40 - Na Plataforma, que opção escolher para responder a um pedido de elementos ou diligências instrutórias no âmbito de um Dossiê ou retomar o preenchimento de um requerimento de resposta iniciado em momento anterior?

Na área da “Fiscalização Concomitante” selecione a opção “Resposta a dossiês entregues”.

Na página sequentemente exibida, após escolha do botão “Pesquisar”, são exibidos todos os dossiês que aguardam uma resposta da entidade.

Para apresentar a resposta ou retomar o preenchimento do respetivo requerimento basta selecionar o botão “Responder” situado à frente da identificação do Dossiê.

41 - Se, em sede de devolução de um dossiê, só for solicitada a apresentação de determinados documentos, ainda assim é necessário preencher o campo “Resposta” do requerimento ou juntar a este um documento que a integre?

Sim, a fim de afastar quaisquer dúvidas relativas à correta seleção do dossiê efetuada pela entidade. A resposta pode, por exemplo, consistir na mera declaração de que “Se juntam os documentos solicitados no ofício acima identificado”.

42 - É necessário preencher o campo “Resposta” do requerimento e juntar a este um documento que a integre?

Não. A resposta da entidade pode ser prestada no campo “Resposta” do Formulário 1 ou em documento carregado (upload) no Formulário 2 do requerimento com a “Descrição” de “Resposta” – art.º 16.º das Instruções.

43 - Após a submissão de um requerimento de resposta a um pedido de elementos ou diligências instrutórias onde se pode consultá-lo?

Se os serviços de apoio do TdC não detetarem quaisquer lapsos de instrução manifestos (como por ex. apresentar documentos ilegíveis ou referentes a outro dossiê) no requerimento de resposta, este pode ser consultado em “Fiscalização Concomitante”>”Consulta de Dossiês Entregues” e, depois de selecionado o concreto Dossiê, no separador “Ficheiros” do mesmo.

Na hipótese inversa (ou seja, se forem detetados lapsos na instrução do requerimento), a entidade será informada do facto através de notificação do TdC enviada para a sua área de “Alertas/Mensagens”. Nessa situação, a entidade deverá submeter nova resposta sem os lapsos ou falhas identificadas.


REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A REMESSA DE UM ATO/CONTRATO ADICIONAL

44 - Na Plataforma, onde é disponibilizado o requerimento para pedir a prorrogação do prazo para o envio de um ato/contrato adicional para fiscalização concomitante?

Na área da “Fiscalização Concomitante” selecione a opção “Prorrogações de prazo para a remessa de dossiês” e, na página exibida, escolha a opção designada “Prorrogação do prazo de remessa de ato/contrato adicional para fiscalização concomitante (requerimento)”.

45 - Onde consultar um requerimento de prorrogação do prazo de remessa de ato/contrato adicional para fiscalização concomitante anteriormente submetido?

Na área da “Fiscalização Concomitante” selecione a opção “Prorrogações de prazo para a remessa de dossiês” e, na página exibida, escolha a opção designada “Consulta de requerimentos de prorrogação do prazo de remessa de ato/contrato adicional”.

46 - Onde responder a um pedido de elementos do TdC solicitado no âmbito de um requerimento de prorrogação do prazo de remessa de ato/contrato adicional para fiscalização concomitante anteriormente submetido?

Para responder deve aceder-se ao respetivo requerimento de prorrogação do prazo de remessa através da sua consulta em Fiscalização Concomitante>Prorrogações de prazo para a remessa de dossiês>Consulta de requerimentos de prorrogação do prazo de remessa de ato/contrato adicional.

Depois de localizado o requerimento selecione o botão “Consultar”. Na janela exibida consta o ofício de notificação do pedido de elementos, sendo disponibilizados os botões “Ver” e “Responder”. Selecione este último para preencher o respetivo requerimento de resposta.

47 - Onde é arquivado o requerimento de resposta a um pedido de elementos solicitado no âmbito de um requerimento de prorrogação do prazo de remessa de ato/contrato adicional para fiscalização concomitante?

O requerimento de resposta a um pedido de elementos é agregado ao requerimento de prorrogação do prazo de remessa de ato/contrato adicional, consultável nos termos descritos no número anterior.

48 - No âmbito de um pedido de elementos formulado pelo TdC, relativo a um requerimento de prorrogação do prazo para a remessa de ato/contrato adicional para fiscalização concomitante, é obrigatório preencher o campo “Resposta” do respetivo requerimento de resposta?"

Se anexar ao requerimento um documento com a “Descrição” de “Resposta” Não é necessário preencher o campo “Resposta”.


Tribunal de Contas - Prestação Electrónica de Contas

Resolução n.º 3/2022-PG - Instruções relativas à organização e tramitação dos processos de fiscalização prévia do TdC e condições gerais de utilização da plataforma eContas


“Instruções” designa as Instruções constantes do anexo I da Resolução n.º 3/2022-PG, alterada pela Resolução n.º 3/2024-PG, retificada pela Declaração de Retificação n.º 398/2025/2.

QUESTÕES GENÉRICAS

1 - A apresentação de requerimentos relativos a processos de fiscalização prévia findos (ex., a junção de documentos a um processo que já foi objeto de decisão final do TdC) é realizada na Plataforma?

Se o processo de fiscalização prévia a que o requerimento respeita tiver sido criado na sequência da sua submissão na Plataforma, o requerimento em causa deve, obrigatoriamente, ser apresentado através daquela (Plataforma) – n.º 5 da Resolução n.º 3/2022-PG e art.º 25.º, n.º 2, das Instruções.

Se o processo de fiscalização a que o requerimento respeita tiver sido criado na sequência do seu envio através de outro meio (exs., correio eletrónico ou via postal), o requerimento deve, preferencialmente, ser apresentado através da Plataforma.


PEDIDO DE REGISTO

2 - As entidades já registadas no sistema informático do TdC para acesso aos serviços de remessa dos contratos referida no art.º 17.º, n.º 2, da Lei n.º 30/2021, de 21.05 (MECP) e aos serviços de Prestação de Contas têm de efetuar o “Pedido de Registo” referido no art.º 22.º, n.os 2 e 3, das Instruções para continuar a aceder àqueles serviços?

Não. Para acesso aos referidos serviços mantem-se o uso das credenciais de acesso anteriormente fornecidas para o efeito pela DGTC, a que acresce a indicação do NIPC da entidade.

3 - É possível usar as credenciais de acesso aos serviços de remessa dos contratos referida no art.º 17.º, n.º 2,, da Lei n.º 30/2021, de 21.05 (MECP) ou aos serviços de Prestação de Contas para aceder aos serviços da Fiscalização Prévia?

Não. O acesso aos serviços da Fiscalização Prévia é condicionado pelo prévio registo da entidade na Plataforma - art.º 22.º, n.os 2 e 3, das Instruções.

4 - Onde é disponibilizado o Pedido de Registo referido no art.º 22.º, n.os 2 e 3, das Instruções?

O Pedido de Registo é disponibilizado na Plataforma em Geral>Pedido de Registo.

5 - Onde são disponibilizadas as Condições Gerais de Utilização (CGU) da Plataforma? E a “Declaração de Subscrição”?

Os referidos documentos são disponibilizados no endereço https://portalecontas.tcontas.pt/pages/registry.aspx?2

6 - Onde consultar informação adicional relativa às Condições Gerais de Utilização da Plataforma e à área da “Gestão de Utilizadores” referida naquelas Condições?

A informação pode ser consultada em: Na opção “Instruções” disponibilizada no topo da página relativa ao formulário do Pedido de Registo; ouNa Plataforma, em Geral>Pedido de Registo>Notas Técnicas


REQUERIMENTOS EM GERAL

7 - É possível utilizar um “Requerimento Avulso” para remeter um processo para fiscalização prévia? E para responder a solicitação de elementos ou diligências instrutórias no âmbito de um processo?

Não é possível, cf. art.º 25.º, n.º 3 das Instruções, sendo tal utilização impeditiva do registo de abertura ou de reabertura do processo – art.º 14.º, n.º, 1 al. a), das Instruções.

8 - É possível utilizar um dos requerimentos indicados no art.º 25.º, n.º 1, das Instruções para formular um pedido genérico ou avulso, isto é, diferente do fim específico nele indicado?

Não, devendo obrigatoriamente ser usado um dos modelos de “Requerimento Avulso” disponibilizados na Plataforma – art.º 25, n.º 2, das Instruções.

9 - Onde são disponibilizados os requerimentos “avulsos”? E os requerimentos de “fins específicos?

O requerimento de remessa de processo para fiscalização é disponibilizado em Fiscalização Prévia>Remessa de processos, o de resposta a solicitação de elementos ou diligências instrutórias no âmbito de um processo em Fiscalização Prévia>Respostas a processos pendentes e os restantes requerimentos em Fiscalização Prévia>Entrega de requerimentos.

10 - Quem pode aceder aos requerimentos (de fins específicos e avulsos)?

O acesso a cada um dos tipos de requerimentos depende do perfil de utilizador detido pela pessoa que iniciou a sessão na Plataforma, conjugado com o facto de os requerimentos poderem (ou não) ser temporariamente guardados antes da sua submissão. Neste contexto, o perfil de mero “Utilizador” não confere acesso aos seguintes requerimentos: Prorrogação dos prazos de remessa de processo para fiscalização prévia e de resposta a pedido de elementos ou de diligências instrutórias solicitados no âmbito daquele;Prorrogação do prazo de resposta a solicitação de elementos ou diligências instrutórias no âmbito de um processo de fiscalização prévia e ao(s) eventual(ais) requerimento(s) de resposta a pedido(s) de elementos solicitado(s) pelo TdC ou pelos seus Serviços de Apoio no âmbito daqueles;Requerimentos avulsos quando respeitam a processos pendentes.

11 - Qual o perfil de utilizador necessário para submeter um requerimento na Plataforma?

Os utilizadores com o perfil de “Responsável máximo da entidade” ou de “Utilizador autorizado” podem submeter qualquer requerimento na Plataforma (artigo 32.º, n.º 1 das Instruções).

Também qualquer utilizador registado (art.º 32.º, n.º 2 das Instruções), pode submeter os seguintes requerimentos: Requerimento avulso sobre matérias relacionadas com a fiscalização prévia de atos/contratos que não respeitem a processo já aberto (ex., requerimento a solicitar informações sobre um pedido de fiscalização prévia de um ato/contrato pendente de validação pelos serviços da DGTC);Requerimento avulso relativo a um processo findo, que já foi objeto de decisão final proferida pelo TdC (ex., requerimento de junção de documentos a determinado processo);Requerimento de junção do(s) documento(s) comprovativo(s) do pagamento de emolumentos.

12 - Como se assina o requerimento? Quem é o seu signatário?

Não existem exigências específicas quanto à assinatura dos requerimentos. É, inclusive, possível a apresentação de um pedido dirigido ao TdC ou ainda a resposta a elementos e diligências instrutórias por aquele solicitadas em documento não assinado anexo (por Upload) ao requerimento.

O signatário do requerimento é o titular da “Palavra Chave” inserida na Plataforma no início da sessão. No momento da submissão do requerimento este é automaticamente completado com a identificação nominal e funcional daquele titular, a que acresce a indicação do seu perfil de utilizador. Tal vincula-o nos termos referidos no art.º 23.º das Instruções.

13 - Como saber se o requerimento submetido foi efetivamente rececionado no sistema informático do Tribunal?

Quando o requerimento é rececionado é emitido o respetivo documento comprovativo de entrega que é automaticamente agregado ao requerimento submetido. O documento comprovativo de entrega indica, entre outras informações, a data e hora de envio e entrega do requerimento.

Simultaneamente, é enviada para a área dos “Alertas/Mensagens” uma mensagem a confirmar a entrega do requerimento, identificado pelo seu número e ano. Este sistema de envio de mensagem não tem, no entanto, lugar quando seja submetido um requerimento de Remessa de processo para fiscalização prévia e de Resposta a elementos e diligências instrutórias solicitados no âmbito daquele processo, uma vez que estes ficam imediatamente acessíveis em “Consulta de requerimentos de fiscalização prévia na ST” e em “Consulta de respostas na ST”, respetivamente.

14 - Um requerimento pode ser instruído com vários documentos incluindo-os num único ficheiro?

A regra é a de que cada ficheiro deve conter um único documento instrutório, exceto “se a separação de documentos e subsequente integração em ficheiros diferenciados não for tecnicamente possível ou comprometa a integridade de documentos assinados com recurso a assinatura eletrónica avançada” – art.º 27.º, n.º 1 das Instruções.

15 - Como é que a entidade tem conhecimento de uma notificação ou comunicação de que seja destinatária (por ex., de abertura de um processo de fiscalização prévia, de um pedido de esclarecimentos no âmbito daquele ou no âmbito de um requerimento de prorrogação do prazo para apresentar resposta ou das decisões do TdC neles proferidas)?

A entidade é alertada da existência de uma notificação ou comunicação através de mensagem enviada para o endereço de correio eletrónico institucional indicado no “Pedido de Registo” e de mensagem enviada para a secção dos “Alertas/Mensagens” da sua área reservada na Plataforma – art.º 34.º, n.º 2, das Instruções.

16 - É possível desistir/efetuar o cancelamento de um pedido formalizado num requerimento já submetido na Plataforma?

Sim, nos termos seguintes: Quando respeitar a um requerimento de prorrogação do prazo de remessa de processo para fiscalização prévia ou a um requerimento avulso sobre matérias relacionadas com a fiscalização prévia de atos/contratos que não respeitem a processo já aberto, a desistência/cancelamento deve ser formalizada no requerimento avulso integrado na secção “Diversos” da opção “Entrega de Requerimentos”;Quando respeitar a um pedido de fiscalização prévia de ato/contrato objeto de um requerimento ainda não verificado (“Por Validar”), o requerimento pode ser cancelado através de funcionalidade própria para o efeito (botão “Cancelar”) disponibilizada na identificação do requerimento, ao qual se acede através da opção “Consulta de requerimentos de fiscalização prévia na ST”;Quando respeitar a um requerimento de resposta a solicitação de elementos ou diligências instrutórias do TdC ainda não verificado (“Por Validar”), o mesmo pode ser cancelado através de funcionalidade própria para o efeito (botão “Cancelar”) disponibilizada na identificação do requerimento de resposta, ao qual se acede através da opção “Consulta de respostas na ST”;Quando respeitar a requerimentos já validados relativos a processos de fiscalização prévia que se encontram a correr termos no TdC (exs., desistência do pedido de fiscalização prévia de ato/contrato objeto de certo processo, de um requerimento de prorrogação do prazo de resposta a solicitação de elementos ou diligências instrutórias do TdC, entre outros), o pedido deve ser formalizado num requerimento avulso relativo a processos pendentes disponibilizado na opção “Entrega de Requerimentos”; Quando respeitar a processos de fiscalização prévia findos, a desistência deve ser formalizada num requerimento avulso relativo a processos findos disponibilizado na opção “Entrega de Requerimentos”.


REQUERIMENTO DE REMESSA DE PROCESSO PARA FISCALIZAÇÃO PRÉVIA

MODELOS REFERIDOS NAS INSTRUÇÕES
17 - Onde são disponibilizados os mapas e modelos de declaração referidos no art.º 6.º, n.º 4; das Instruções?

Os mapas e modelos estão disponíveis na Plataforma em Geral>Documentos de referência>Fiscalização Prévia>Resoluções/instruções.

18 - Os mapas instrutórios têm de corresponder aos modelos disponibilizados na Plataforma ou a informação a prestar pode constar de uma declaração emitida pela entidade, de acordo com outro modelo?

A informação exigida no art.º 3.º-A, n.º 2 e no art.º 6.º das Instruções deve ser apresentada de acordo com os modelos disponibilizados na Plataforma.


DOCUMENTOS INSTRUTÓRIOS REFERIDOS NAS INSTRUÇÕES
19 - Onde é disponibilizada a informação relativa aos documentos instrutórios específicos referida no art.º 5.º, n.º 2, das Instruções?

A informação relativa aos documentos instrutórios é disponibilizada na Plataforma em Geral>Documentos de referência>Fiscalização Prévia>Documentos instrutórios indicativos.


FORMULÁRIOS DO REQUERIMENTO
20 - O preenchimento dos formulários constitutivos do requerimento e a anexação/associação de documentos obedece a alguma ordem?

Não, exceto no que respeita à anexação/associação de documentos no formulário 5, condicionada pelo prévio preenchimento do formulário 4.


ATO/CONTRATO A SUBMETER A FISCALIZAÇÃO (formulário 5)
21 - É possível utilizar o formulário 6 para juntar ao requerimento o ato/contrato a submeter a fiscalização ou eventuais documentos a ele anexos, bem como adenda(s)/aditamento(s)?

Não. A junção de documentos ao requerimento obedece a uma determinada estrutura que tem de ser respeitada e o formulário 5 constitui uma das partes dessa estrutura que não pode confundir-se com as demais.

O ato/contrato, seus anexos e adendas/aditamentos só podem ser juntos no formulário 5, em separado dos restantes documentos instrutórios (a juntar no formulário 6) por forma a afastar quaisquer dúvidas do TdC sobre o objeto do pedido de fiscalização.

Procedimento diverso equivale à não junção do ato/contrato ao requerimento e obsta ao registo de abertura do respetivo processo – art.º 15.º, al. b), das Instruções.

22 - Caso o ato/contrato a remeter para fiscalização prévia tenha suporte físico e assinaturas autógrafas, como deve ser disponibilizado - por Upload ou Hiperligação (Url)?

O ato/contrato deve ser obrigatoriamente disponibilizado por Upload. Se o ficheiro que integra a cópia do ato/contrato exceder o tamanho de 30 Mb deve ser dividido no menor número possível de ficheiros de tamanho inferior (art.º 30.º, n.º 4, das Instruções), os quais devem ser anexados (no formulário 5) de forma sequencial.

Procedimento diverso é impeditivo do registo de abertura do processo – art.º 14.º, n.º 2, al. a), subal. v), das Instruções.

23 - Caso o ato/contrato a remeter para fiscalização prévia tenha suporte e assinaturas eletrónicas, como deve ser disponibilizado - por Upload ou Hiperligação (Url)?

Depende do tamanho do ficheiro que contém o ato/contrato. Deve ser anexado por Upload, se for de tamanho igual ou inferior a 30 Mb, e por Hiperligação (Url), se exceder aquele limite – art.os 30.º, n.º 3, e 31.º, n.º 1, das Instruções.

24 - O ficheiro que contém o ato/contrato a submeter a fiscalização pode conter outros documentos como, por ex., a decisão de contratar?

Não. O ficheiro que contém o ato/contrato apenas pode integrar documentos a ele anexos, se os houver. E, neste caso, deve incluir todos os seus anexos – art.º 26.º, n.º 1, das Instruções.

25 - O ato/contrato a submeter a fiscalização, assinado com assinaturas eletrónicas qualificadas, tem anexos que não integram o ficheiro que o contém. Como proceder? Juntam-se todos os documentos (ato/contrato e anexos) num único ficheiro?

Não. Neste caso, cada documento anexo ao ato/contrato deve constar de um ficheiro individualizado e ser anexado/associado ao requerimento (em local próprio para o efeito, no formulário 5) – art.º 26.º, n.º 2, das Instruções.

A não observância do referido é impeditiva do registo de abertura do processo de fiscalização prévia – art.º 15.º, al. d), das Instruções.

26 - O ato/contrato a submeter a fiscalização, assinado com assinaturas eletrónicas qualificadas, tem dois anexos em separado (em ficheiros autónomos), ambos eletronicamente assinados. Só o ficheiro que contém um dos anexos não excede o tamanho de 30 Mb. Estes três documentos devem ser disponibilizados em diferentes páginas da Internet para posterior descarga (download) pela DGTC, indicando-se as respetivas hiperligações (links) no requerimento?

Não. O anexo integrado no ficheiro de tamanho igual ou inferior a 30 Mb deve ser anexado (por Upload) ao requerimento e o outro anexo, bem como o ato/contrato a submeter a fiscalização (cada um deles excedendo os 30Mb), devem ser disponibilizados numa página da Internet. Porém, esta página só pode conter unicamente aqueles dois ficheiros, guardados na raiz da página (o que exclui o uso de pastas) e no seu tamanho original (isto é, não compactado) – art.º 30.º, n.º 3, e 31.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e c), e 30.º, n.os 1 e 2 (aplicável por remissão do art.º 31.º, n.º 3) das Instruções.


ADENDAS/ADITAMENTOS (formulário 5)
27 - A adenda/aditamento ao ato/contrato tem vários documentos anexos. Posso reparti-los por vários ficheiros autónomos?

Não. Se uma adenda/aditamento tiver documentos anexos estes devem, obrigatoriamente, integrar o ficheiro que o contém (art.º 26.º, n.º 4, das Instruções), sob pena de impedir o registo de abertura do processo de fiscalização – art.º 15.º, al. g), das Instruções.


OUTROS DOCUMENTOS INSTRUTÓRIOS (formulário 6)
28 - É possível juntar (por Upload ou Hiperligação) ao formulário 6 vários documentos incluindo-os num único ficheiro ou no menor número possível de ficheiros?

Não, uma vez que a regra é a de que cada ficheiro deve conter um único documento instrutório, exceto “quando entre eles exista uma conexão direta, nomeadamente se a separação de documentos e subsequente integração em ficheiros diferenciados não for tecnicamente possível ou comprometa a integridade de documentos assinados com recurso a assinatura eletrónica avançada” – art.º 27.º, n.º 1, das Instruções.

A inobservância desta regra é impeditiva do registo de abertura do processo – art.º 14.º, n.º 1, al. d), subal. ii), das Instruções.

29 - No formulário 6 que documentos podem ser disponibilizados numa página da Internet (Hiperligação)?

Nos termos dos art.os 27.º, n.º 2, e 31.º, n.º 1, das Instruções só podem ser disponibilizados por hiperligação documentos assinados com recurso a certificado de assinatura eletrónica qualificada incluídos em ficheiros de tamanho superior a 30 Mb

A disponibilização de documentos em violação destas regras é impeditiva do registo de abertura do processo – art.º 14.º, n.º 2, al. a), subal. iv) e v), das Instruções.

30 - Na lista exibida no campo “Descrição” (do ficheiro) não existe um item que se considere apropriado à descrição do teor do documento que se pretende juntar (por Upload ou Hiperligação) ao requerimento. Como proceder?

Nessa lista selecione o valor “Outro” localizado no fim daquela e, a seguir, introduza o texto descritivo do conteúdo do documento, o qual deve ser suficientemente preciso sob pena de impedir o registo de abertura do processo – art.º 14.º, n.º 1, al. d), subal. i), das Instruções.

31 - Existem requisitos específicos a observar se o requerimento de remessa de processo para fiscalização prévia (ou o requerimento de resposta a diligências solicitadas pelo TdC) for instruído com um ou mais documentos classificados?

Sim. Deve assinalar em local próprio dos formulários constitutivos do requerimento que o ficheiro junto (por upload ou hiperligação) é de acesso restrito e ainda anexar (por upload) o documento referido no art.º 3.º-A, n.º 2, das Instruções, a apresentar de acordo com o modelo de “Declaração relativa a documentos classificados ou de acesso restrito” disponibilizado na Plataforma em Geral>Documentos de referência>Fiscalização Prévia, separador “Resoluções/Instruções”.

32 - Após a submissão de um requerimento de remessa de processo para fiscalização prévia, onde se pode consultá-lo?

O requerimento pode ser consultado em Fiscalização Prévia>Consulta de requerimentos de fiscalização prévia na ST.

Nesta opção são listados todos os requerimentos de remessa de processo para fiscalização prévia submetidos pela entidade com exceção daqueles que já determinaram a criação de um processo. Todos eles disponibilizam os botões “Requerimento” e “Formulários” que possibilitam a consulta do requerimento entregue e dos formulários que o constituem.

33 - Efetuada a consulta de um requerimento de remessa de processo para fiscalização prévia na ST, que informação pode ser obtida e qual o seu significado?

Se o requerimento apresentar o estado: “Por validar”, significa que ainda não foi verificado pela Secretaria. Nesta situação a entidade deve aguardar essa verificação, sem prejuízo de, nesta fase, poder ainda desistir do pedido formalizado no requerimento através do botão “Cancelar”, sendo, então, o estado do requerimento alterado para “Cancelado pela Entidade”; “Não validado”, significa que o requerimento não foi considerado apto a determinar a abertura de um processo de fiscalização, por padecer de alguma irregularidade. A entidade é notificada desse facto e o respetivo ofício é disponibilizado no botão “Notificação ST”. A entidade pode reutilizar os formulários anteriormente preenchidos para submeter um novo requerimento selecionando o botão “Novo processo” facultado nos requerimentos “não validados”.


RESPOSTA A UMA DEVOLUÇÃO DO PROCESSO

34 - Como é que a entidade é informada da solicitação de elementos ou diligências instrutórias no âmbito de um processo?

A entidade recebe uma mensagem no endereço de correio eletrónico institucional indicado no Pedido de Registo a informá-la da existência de uma nova notificação do TdC, podendo consultar o seu conteúdo na Plataforma, em “Alertas/Mensagens”, bem como no separador “Documentos” do processo devolvido – art.º 34.º, n.º 2, das Instruções.

35 - Na Plataforma, que opção escolher para responder a um pedido de elementos ou diligências instrutórias no âmbito de um processo de fiscalização prévia prévia ou retomar o preenchimento de um requerimento de resposta iniciado em momento anterior?

Na área da “Fiscalização Prévia” selecione a opção “Respostas a processos pendentes”.

Na página sequentemente exibida, após escolha do botão “Pesquisar”, são exibidos todos os processos de fiscalização prévia que aguardam uma resposta da entidade.

Para apresentar a resposta ou retomar o preenchimento do respetivo requerimento basta selecionar o botão “Responder” situado à frente da identificação do processo.

36 - É possível apresentar a resposta a uma devolução (pedido de elementos ou diligências instrutórias no âmbito de um processo de fiscalização prévia) num documento disponibilizado numa página na Internet, desde que se indique a respetiva hiperligação (link) no requerimento de resposta?

Não. A resposta, se prestada em documento autónomo (e não no próprio requerimento) tem obrigatoriamente de ser anexada por Upload ao requerimento, sendo a adoção de procedimento diverso impeditiva do registo de reabertura do processo – art.os 16.º, al. b), subal. ii), e 28.º das Instruções.

37 - Se, em sede de devolução de um processo de fiscalização prévia, só for solicitada a junção de determinados documentos ao processo, ainda assim é necessário preencher o campo “Resposta” do requerimento ou juntar a este um documento que a integre?

Sim, a fim de afastar quaisquer dúvidas relativas à correta seleção do processo efetuada pela entidade. A resposta pode, por exemplo, consistir na mera declaração de que “Se juntam os documentos solicitados no ofício acima identificado”.

A ausência de declaração nos termos antes referidos é impeditiva do registo de reabertura do respetivo processo – art.º 16.º, al. a), das Instruções.

38 - No requerimento de resposta, onde anexar/associar uma nova versão do ato/contrato anteriormente submetido a fiscalização? E uma adenda/aditamento àquele, entretanto celebrada?

O formulário 2 do requerimento de resposta possui duas secções, ambas reservadas à anexação (por Upload) e associação (por Hiperligação) desses documentos (as secções “Substituição do documento submetido a fiscalização” e “Outros documentos”).

Na secção “Substituição do documento submetido a fiscalização”, devem ser juntos o ato/contrato substitutivo do anteriormente submetido ao TdC e a adenda/aditamento entretanto celebrada, bem como novos documentos complementares do ato/contrato como documentos a este anexos.

Na secção “Outros documentos” devem ser juntos, se for o caso, o documento que contém a resposta aos esclarecimentos pedidos em sede de devolução, bem como eventuais documentos solicitados no mesmo âmbito e outros documentos que a entidade considere adequados a sustentar a sua resposta.

39 - Numa mesma página da Internet podem constar uma adenda/aditamento ao ato/contrato submetido e outro(s) documento(s), a apresentar com o requerimento de resposta?

Não. A adenda/aditamento deve ser disponibilizada numa página da Internet distinta de outra a que a entidade recorra para guardar outros documentos a disponibilizar por Hiperligação, indicada no requerimento de resposta (na secção “Outros documentos” do formulário 2).

A não observância do referido é impeditiva do registo de reabertura do respetivo processo de fiscalização prévia – art.º 16.º, al. d), das Instruções.

40 - No formulário 2 do requerimento de resposta que documentos podem ser disponibilizados por Hiperligação?

Nos termos dos art.os 27.º, n.º 2 e 31.º, n.º 1, das Instruções só podem ser disponibilizados por hiperligação documentos assinados com recurso a certificado de assinatura eletrónica qualificada incluídos em ficheiros de tamanho superior a 30 Mb.

A disponibilização de documentos em violação destas regras é impeditiva do registo de reabertura do respetivo processo – art.º 14.º, n.º 2, al. a), subal. iv) e v), das Instruções.

41 - Após a submissão de um requerimento de resposta a um pedido de elementos ou diligências instrutórias onde se pode consultá-lo?

O requerimento pode ser consultado em Fiscalização Prévia>Consulta de respostas na ST.

Nesta opção são listados todos os requerimentos de resposta submetidos pela entidade, com exceção daqueles que já determinaram a reabertura do processo a que respeitavam. Para consultar o requerimento entregue, basta selecionar o botão “Requerimento” situado à frente da sua identificação.

Se o requerimento apresentar o estado: “Por validar”, significa que ainda não foi verificado pela Secretaria. Nesta situação a entidade deve aguardar essa verificação, sem prejuízo de, nesta fase, poder ainda desistir da resposta prestada no requerimento através do botão “Cancelar”, sendo o estado do requerimento alterado para “Cancelado pela Entidade”; “Não validado”, significa que o requerimento não foi considerado apto a determinar a reabertura do processo a que respeita, por padecer de alguma irregularidade. A entidade é notificada desse facto e o respetivo ofício é disponibilizado no botão “Notificação ST”. A entidade pode reutilizar os formulários anteriormente preenchidos para submeter um novo requerimento selecionando o botão “Nova resposta” facultado nos requerimentos “não validados”. Se aquele botão não estiver visível significa que a referida reutilização já teve lugar, sendo o requerimento iniciado disponibilizado na opção “Respostas a processos pendentes” para completamento e posterior submissão.


CONSULTA DE PROCESSOS

42 - Na Plataforma, onde consultar a documentação de um processo de fiscalização prévia?

Se o TdC ainda não tiver proferido uma decisão final sobre o processo, selecione Fiscalização Prévia>Consulta de processos pendentes. Se já foi objeto de decisão final, selecione Fiscalização Prévia>Consulta de processos findos.

43 - Quando se consulta um processo, como se encontra organizada a documentação que o integra?

Num processo - pendente ou findo - a documentação é repartida pelos separadores: “Ficheiros”, que contém o requerimento de remessa de processo para fiscalização prévia e os documentos que o acompanharam bem como, se for o caso, o(s) requerimento(s) de resposta a solicitação de elementos ou diligências instrutórias do TdC e dos seus Serviços de Apoio e documentos a ele(s) anexos;“Documentos”, que contém todas as notificações e comunicações do TdC efetuadas à entidade no âmbito do processo, bem como eventuais requerimentos avulsos a este respeitantes que a entidade tenha apresentado.

Pode ainda existir um separador designado “Prorrogação de prazo” se, no âmbito do processo, a entidade tiver submetido requerimentos de Prorrogação do prazo de remessa do processo para fiscalização prévia ou de Prorrogação do prazo de resposta a solicitação de elementos ou diligências instrutórias. Neste separador é arquivada, de forma estruturada, toda a documentação referente a tais requerimentos de prorrogação.


REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE RESPOSTA

(A SOLICITAÇÃO DE ELEMENTOS OU DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS)
44 - Como requerer a prorrogação do prazo para responder a uma solicitação de elementos ou diligências instrutórias no âmbito de um processo em curso/pendente?

Na Plataforma, selecione Fiscalização Prévia>Entrega de Requerimentos e, na página exibida, escolha o requerimento designado “Prorrogação do prazo de resposta”.

Depois, indique o processo de fiscalização prévia cuja prorrogação do prazo de resposta pretende requerer e, em seguida, selecione o botão “Prorrogação” situado à frente da sua identificação para preencher o respetivo formulário.

45 - Onde é arquivado um requerimento de prorrogação do prazo de resposta anteriormente apresentado?

O requerimento é arquivado no processo de fiscalização prévia a que respeita, no separador “Prorrogação de Prazo” (acessível através da opção “Consulta de processos pendentes”).

46 - Como responder a um pedido de elementos formulado na sequência de um requerimento de prorrogação do prazo de resposta?

Para responder, deve aceder-se ao processo de fiscalização prévia a que o requerimento de prorrogação do prazo de resposta respeita (através da opção “Consulta de processos pendentes”) e, no separador “Prorrogação de Prazo”, deve selecionar-se o botão “Mais” situado junto da identificação numérica do requerimento. Na área então exibida, consta o ofício de notificação do pedido de elementos, sendo disponibilizados os botões “Ver” e “Responder”. Selecione este último para preencher o respetivo requerimento de resposta.

47 - Onde é arquivado o requerimento de resposta a um pedido de elementos no âmbito de um requerimento de prorrogação do prazo de resposta?

O requerimento de resposta a um pedido de elementos é arquivado no separador “Prorrogação de Prazo” do processo de fiscalização prévia a que respeita esse requerimento.


REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE REMESSA DE PROCESSO PARA FISCALIZAÇÃO PRÉVIA

48 - Como requerer a prorrogação do prazo de remessa de processo para fiscalização prévia?

Na Plataforma, selecione Fiscalização Prévia>Entrega de Requerimentos e, na página exibida, escolha o requerimento designado “Prorrogação do prazo de remessa de processo para fiscalização prévia”.

49 - Onde consultar um requerimento de prorrogação do prazo de remessa de processo para fiscalização prévia anteriormente apresentado?

Na Plataforma, selecione Fiscalização Prévia>Consulta de Req. de prorrogação do prazo de remessa.

Se, entretanto, o processo de fiscalização prévia objeto do requerimento de prorrogação do prazo de remessa apresentado tiver sido submetido e aberto o correspetivo processo, o aludido requerimento também é arquivado no separador “Prorrogação de Prazo” daquele processo (acessível através da opção “Consulta de processos pendentes”).

50 - Como responder a um pedido de elementos do TdC ou dos seus Serviços de Apoio solicitado no âmbito de um requerimento de prorrogação do prazo de remessa de processo para fiscalização prévia anteriormente apresentado?

Para responder deve aceder-se ao respetivo requerimento de prorrogação do prazo de remessa através da sua consulta em Fiscalização Prévia>Consulta de Req. de prorrogação do prazo de remessa.

Depois de localizado o requerimento selecione o botão “Consultar”. Na janela exibida consta o ofício de notificação do pedido de elementos, sendo disponibilizados os botões “Ver” e “Responder”. Selecione este último para preencher o respetivo requerimento de resposta.

51 - Onde é arquivado o requerimento de resposta a um pedido de elementos no âmbito de um requerimento de prorrogação do prazo de remessa de processo para fiscalização prévia?

O requerimento de resposta a um pedido de elementos é agregado ao requerimento de prorrogação do prazo de remessa de processo para fiscalização prévia, consultável nos termos descritos no número anterior.


FICHEIROS E QUESTÕES TÉCNICAS CONEXAS

52 - É possível juntar a um requerimento documentos integrados em ficheiros com nome idêntico?

Não. O nome dos ficheiros que contêm os documentos juntos ao requerimento não pode repetir-se – art.º 29.º, n.º 2, das Instruções.

53 - Como saber se o tamanho de um ficheiro excede 30 Mb?

Antes de anexar o ficheiro pode saber o seu tamanho consultando o gestor de arquivos e pastas que utiliza (exs., Windows Explorer, Finder). Na Plataforma, quando se tenta anexar (Upload) um ficheiro cujo tamanho excede 30 Mb é exibida uma mensagem a advertir do facto e o ficheiro não é anexado ao requerimento.

54 - O nome dos ficheiros a disponibilizar numa página da Internet também está sujeito às regras indicadas no art.º 29.º das Instruções?

Sim, como resulta da remissão do art.º 31.º, n.º 3, das Instruções para o referido art.º 29.º, constituindo a sua violação fundamento de não abertura ou reabertura de um processo de fiscalização prévia – art.º 14.º, n.º 1, al. d), subal. i) das Instruções.

55 - É possível anexar (por Upload) aos requerimentos documentos constantes de ficheiros compactados? E se forem disponibilizados numa página da Internet?

Não é possível, como resulta dos formatos (de ficheiros) indicados no art.º 30.º, n.o 1, das Instruções, a que acresce o previsto no art.º 31.º, n.º 2, al. c), e n.º 3 do mesmo artigo.

56 - Os ficheiros disponibilizados numa página da Internet – da própria entidade ou de terceiros – para posterior descarga (download) pela DGTC podem ser organizados em pastas?

Não, os ficheiros a disponibilizar numa página da Internet devem constar na raiz (ou pasta raiz) da página – art.º 31.º, n.º 2, al. c), das Instruções.

57 - Pode-se recorrer a uma página na Internet de terceiros – prestadores de serviços de armazenamento temporário de dados num servidor (“em nuvem”) como o Wetransfer ou o File Sender – ainda que, na descarga (download) dos ficheiros pela DGTC, estes sejam automaticamente compactados num ficheiro ZIP?

Sim, uma vez que a compactação efetuada não é imputável à entidade.

58 - O armazenamento de ficheiros numa página da Internet com o fim de serem disponibilizados ao TdC através de uma Hiperligação (link) indicada nos requerimentos que admitem esta forma de associação de documentos está sujeito a algum prazo?

Sim, a um prazo mínimo de 7 dias, cf. art.º 31.º, n.º 2, al. d), das Instruções.

59 - Como solicito apoio técnico ao TdC?

Se as dúvidas respeitarem ao registo da entidade na Plataforma e de utilizadores da mesma, a solicitação de apoio técnico deve ser dirigida ao Departamento de Estudos, Prospetiva e Estratégia (DEPE) da DGTC.

Se se tratar de dificuldades técnicas de acesso e utilização da Plataforma, a entidade deve contactar o Departamento de Sistemas e Tecnologias de Informação (DSTI) da DGTC através do preenchimento de formulário próprio disponibilizado na Plataforma em Geral>Pedido de suporte técnico ou de mensagem de correio eletrónico enviada para o endereço econtas@tcontas.pt.

No Pedido descreva sucintamente a dúvida/dificuldade socorrendo-se, se for o caso, da cópia de imagens (“print screen”) dos ecrãs/páginas em questão.


Tribunal de Contas - Prestação Electrónica de Contas

Resolução n.º 4/2024-PG – Aprova as Instruções relativas à organização e tramitação dos processos de Fiscalização Prévia Especial do TdC, e regras de acesso e utilização da plataforma eContas


“Instruções” designa as Instruções 1/2024 constantes do anexo à Resolução n.º 4/2024 - PG.

QUESTÕES GENÉRICAS

ATOS E CONTRATOS ABRANGIDOS PELO REGIME DO ARTIGO 17.º-A da LEI N.º 30/2012, DE 21 DE MAIO, ADITADO PELA LEI n.º 43/2024, DE 2 DE DEZEMBRO, JÁ REMETIDOS PARA FISCALIZAÇÃO PRÉVIA, MAS AINDA NÃO DECIDIDOS ÀQUELA DATA (ARTIGO 5.º DA LEI 43/2024)
1 - Com a entrada em vigor da Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro, os processos que têm por objeto atos ou contratos se enquadram na previsão do artigo 17.º-A da Lei n.º 30/2021 passam a ser tramitados de acordo com o novo regime sem necessidade de a entidade apresentar, para esse efeito, um requerimento de criação de Processo de Fiscalização Prévia Especial, face ao disposto no artigo 5.º da Lei n.º 43/2024?

Não. Estando pendente um Processo de Fiscalização Prévia, a entidade deve apresentar requerimento de criação de Processo de Fiscalização Prévia Especial na respetiva Plataforma, identificando obrigatoriamente aquele processo (número e ano).

2 - Apresentado o requerimento de criação referido no ponto anterior, deve apresentar algum requerimento no Processo de Fiscalização Prévia que antecede esse novo Processo?

Não. Criado o Processo de Fiscalização Prévia Especial, o Processo de Fiscalização Prévia que o antecedeu será automaticamente arquivado, caso ainda não tenha sobre ele recaído decisão de não se encontrar sujeito a fiscalização prévia, por força da entrada em vigor da Lei n.º 43/2024.

3 - Nos casos referidos no ponto anterior, em que momento devem ser submetidos os Requerimentos?

Os requerimentos em causa podem ser apresentados logo após a entrada em vigor da Lei e em qualquer fase processual em que se encontre o Processo de Fiscalização Prévia. Podem, assim, ser apresentados logo após a sua criação, nos casos em que a entidade foi interpelada para completar a instrução do processo de fiscalização Prévia (devolução), na fase em que já deram resposta a essa interpelação ou na sequência de uma decisão do Tribunal de não estar sujeito a fiscalização prévia, face à entrada em vigor da Lei n.º 43/2024.

4 - Quais os prazos a observar para a remessa e resposta do processo na Fiscalização Prévia Especial?

Os prazos a observar para a remessa e resposta ao Tribunal são os que se encontram definidos no artigo 12.º das Instruções, ou seja, “Sempre que o ato ou contrato produzir efeitos antes da decisão do Tribunal de Contas, a proferir no âmbito do processo de fiscalização prévia especial, aplicam-se os prazos de remessa inicial e de resposta definidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 81.º e no n.º 2 do artigo 82.º da LOPTC, aplicáveis ex vi do n.º 1 do artigo 17.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio”.

5 - Que ficheiros devem ser apresentados com o Requerimento de criação do Processo de Fiscalização Prévia Especial?

Devem ser obrigatoriamente carregados o ato ou contrato a submeter a fiscalização e o respetivo comprovativo do financiamento europeu, sem os quais não pode ser criado o respetivo processo de Fiscalização Prévia Especial (cfr. al. b) e c) do artigo 15.º das Instruções).

6 - Têm de ser carregados todos os ficheiros que já constam do Processo de Fiscalização Prévia criado antes da entrada em vigor da Lei n.º 43/2024?

Não. Apenas têm de ser carregados o ato ou contrato e a prova do respetivo financiamento, sendo os ficheiros que já integravam o Processo de Fiscalização Prévia antes da entrada em vigor da nova Lei automaticamente/oficiosamente carregados no novo Processo de Fiscalização Prévia Especial (cfr. artigo 23.º das Instruções).

7 - Se, por lapso, remeter um Processo para Fiscalização Prévia e este for criado quando o deveria ter remetido para Fiscalização Prévia Especial, posso apresentar um Requerimento para Fiscalização Prévia Especial, carregar apenas o contrato e o comprovativo do financiamento europeu, não sendo necessário carregar todos os ficheiros que já constam do primeiro processo?

Não. O regime estabelecido no art.º 23.º das Instruções só se aplica aos processos de Fiscalização Prévia Especial que tenham sido precedidos de processos de Fiscalização Prévia criados antes da entrada em vigor da Lei n.º 43/2024.

8 - Quando o processo de Fiscalização Prévia Especial é arquivado, o que significa?

Significa que não foi possível, em tempo útil, proceder à apreciação do ato/contrato respetivo, sendo a entidade fiscalizada sempre notificada desse facto. O arquivamento, em sede de fiscalização prévia, não obsta a que o ato/contrato em causa venha a ser posteriormente apreciado no âmbito doutro tipo de fiscalização (concomitante ou sucessiva). Salienta-se que, por força do disposto no n.º 2 do artigo 17.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, os atos e contratos abrangidos pelo regime introduzido por esse artigo são eficazes e podem produzir todos os seus efeitos.


REGISTO NO SISTEMA INFORMÁTICO DO TdC

9 - As entidades já registadas no sistema informático do TdC para acesso aos serviços de remessa de atos e contratos para Fiscalização Prévia têm de efetuar novo registo para aceder à área da Fiscalização Prévia Especial na Plataforma?

Não. Para acesso aos referidos serviços mantém-se o registo e o uso das credencias de acesso anteriormente fornecidas pela DGTC.

10 - Para aceder à área da Fiscalização Prévia Especial na Plataforma é possível usar as credenciais que estão em vigor para acesso aos serviços de remessa de atos e contratos para efeitos de Fiscalização Prévia?

Sim. Podem ser usadas as mesmas credenciais, e o responsável máximo pode fazer a gestão das mesmas, designadamente promovendo a criação de credenciais para novos utilizadores.


Tribunal de Contas - Prestação Electrónica de Contas

Dúvidas técnicas

1 - Que equipamento devo ter?

Para utilizar as funcionalidades disponibilizadas pelo sistema de “Prestação de Contas dos Serviços e Organismos Públicos por via electrónica”, necessita de ter um browser.

Dadas as características da estrutura de apoio à informação disponibilizada, a aplicação foi desenvolvida preferencialmente para o "browser" Internet Explorer. Contudo, para abarcar o maior número possível de utilizadores também foi testado nos seguintes browsers:

  • Google Chrome;
  • Firefox;
  • Opera.

As configurações do portal foram atualizadas no dia 1 de junho de 2015 de modo a seguir as recomendações e boas práticas em matérias de segurança (como as emanadas pelo SSL Labs).

Neste contexto, foram tomadas as seguintes medidas:

  • Implementação de certificados 2048-bit;
  • Fim do suporte dos protocolos de comunicações SSL v2 e SSL v3;
  • Removidas a cifras RC4 e 3DES;
  • Suporte de Forward Secrecy.

As mesmas têm impacto apenas em equipamentos com sistemas operativos antigos, tais como MS Windows XP.

2 - Como posso ter acesso ao sistema de “Prestação de Contas dos Serviços e Organismos Públicos por via electrónica”?

O “Sistema de Prestação de Contas dos Serviços e Organismos Públicos por via electrónica” está disponível no portal do Tribunal de Contas e as entidades do Sector Público Administrativo cujo regime contabilístico assente em POCAL, POCP ou seus “derivados”, poderão pedir a sua adesão directamente no sistema, por meio electrónico.

Uma vez validado o pedido de registo, será enviada uma carta dirigida aos orgãos de administração da entidade, contendo os dados referentes à conta do utilizador e que lhe permitirão aceder ao sistema.

Será igualmente fornecido um código de acesso para entrega da conta de gerência. Este segundo código funciona como validação final por parte do dirigente de último nível no momento da entrega da conta de gerência ao Tribunal de Contas.

3 - Que endereço de correio electrónico devo preencher no pedido de registo?

De notar que, com o recurso à Internet, muita correspondência entre o Tribunal de Contas e a instituição que o utilizador representa no âmbito da prestação de contas passará a ser disponibilizada de uma forma mais expedita e também por via electrónica.

Atendendo a esta questão, reveste-se da maior importância que nos seja fornecido um endereço de correio electrónico actualizado, o qual será associado ao utilizador e empregue na troca de correspondência.

4 - Existe um problema com o certificado de segurança deste Web site

Uma sessão de acesso ao sistema de “Prestação de Contas dos Serviços e Organismos Públicos por via electrónica” começa com a indicação do endereço que se segue no browser:



Pode também aceder à aplicação através do portal do Tribunal de Contas:



De acordo com a versão que for utilizada, surgem mensagens de aviso, com formatos diferentes. Estas mensagens são alertas de segurança e só ocorrem neste momento porque se trata ainda de uma versão experimental. No entanto, as situações de erro a que se reportam não apresentam qualquer risco para o computador dos utilizadores.

No IE6 os avisos têm o seguinte aspecto:

Primeiro alerta de segurança no IE6. Carregar no botão Sim para continuar.

Segundo alerta de segurança no IE6. Carregar no botão Sim para continuar.

No IE7 os avisos têm o seguinte aspecto:

Primeiro alerta de segurança no IE7. Carregar na ligação Prosseguir para o Web site para continuar.

Segundo alerta de segurança no IE7. Carregar na ligação Prosseguir para o Web site para continuar.

No caso de ser utilizado o browser Firefox, também são apresentados dois avisos, embora de uma forma ligeiramente diferente:

Primeiro alerta de segurança no Firefox. Escolher a opção Accept this certificate permanently ou Accept this certificate temporarily e carregar em OK para continuar.

Segundo alerta de segurança no Firefox. Carregar em OK para continuar.

Qualquer um destes avisos de segurança apenas surge no contexto da ligação ao web site e tem a ver com a forma como é feita a validação do certificado digital utilizado pelo Tribunal de Contas. Aceitar as opções “menos seguras” associadas aos avisos de segurança não coloca em risco a sessão de trabalho que vai ser estabelecida.

No caso de serem utilizados outros browsers, surgirão avisos de segurança com um teor idêntico aos que foram exemplificados. Dada a variedade de programas existente, não nos é possível apresentar todas as variações possíveis, estando, no entanto, disponíveis para os contactos que sejam necessários.

5 - Que mecanismos de segurança me fornece o sistema?

O serviço on-line utiliza um conjunto avançado de mecanismos de segurança, como sejam:

  • Autenticação e identificação;
  • Logout automático;
  • Certificados digitais;
  • Encriptação das comunicações;
  • Monitorização e controlo dos acessos.

O utilizador para aceder ao serviço de entrega e consulta electrónicas das contas de gerência identifica-se e autentica-se utilizando o seu nome de utilizador e o código de acesso. Só depois de introduzir correctamente estes códigos, pessoais e intransmissíveis, é que o utilizador acede aos seus documentos de prestação de contas on-line, bem como às funcionalidades de entrega e consulta.

O utilizador é ainda informado, na página de entrada, da data/hora do seu último acesso. Desta forma, poderá detectar alguma irregularidade ou uso indevido do seu nome de utilizador e código de acesso.

Se o utilizador deixar de utilizar o serviço por mais de 20 minutos, a sessão será automaticamente interrompida (logout). Trata-se de um mecanismo de segurança do serviço, na medida em que minimiza o risco de existir uma sessão aberta e que, abandonada pelo utilizador, possa ser alvo de uma utilização abusiva.

A autenticidade do serviço é assegurada perante o utilizador através de um certificado digital do site. Este permite ao utilizador verificar:

  • Informação sobre o site a certificar (nome do site, número de série, data de expiração);
  • Informação sobre a chave pública do site a certificar. A chave pública do serviço on-line será uma chave RSA;
  • Assinatura digital da autoridade emissora do certificado.

De forma a aumentar o grau de segurança e a confidencialidade das operações realizadas na Internet, a comunicação com o serviço on-line utilizará as mais recentes tecnologias de encriptação. Assim, as comunicações serão protegidas recorrendo à utilização do protocolo SSL, com chaves de encriptação de 128 bits, o que significa que a informação a circular entre o Tribunal de Contas e as entidades será transmitida de forma ilegível, segura e confidencial.

6 - Posso utilizar os dados da minha aplicação de gestão financeira para carregar a conta de gerência?

A aplicação informática desenhada para a prestação electrónica de contas, permite aos utilizadores, uma vez registados e autenticados, entregar os documentos via Internet através da importação de ficheiros em formato XML, os quais deverão obedecer a estruturas específicas.

Estas estruturas (XML Schema Definition) estão disponíveis a partir da área "downloads" e encontram-se organizadas por regime contabilístico e forma de entrega. Para além disso, os documentos XML a remeter podem também ser validados directamente a partir de um URI público.

Neste contexto, as empresas envolvidas no desenvolvimento de soluções integradas de gestão administrativa e financeira que cobrem as necessidades operacionais e de gestão dos organismos sujeitos ao Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) e seus “derivados” podem agora adaptar as suas soluções ao vocabulário e às estruturas dos documentos em XML disponibilizados pelo Tribunal de Contas, tornando deste modo ainda mais eficiente a gestão e a execução dos trabalhos de elaboração e prestação de contas por parte dos seus clientes.

Os documentos XML a remeter podem ser validados directamente a partir do seguinte URI:




Dúvidas técnico-contabilísticas

1 - Que entidades podem ter acesso ao sistema?

Todos os Serviços e Organismos Públicos podem ter acesso ao sistema. No entanto,e stão disponíveis actualmente para preenchimento e entrega os documentos de prestação de contas relativos às entidades incluídas no âmbito de aplicação de:


  • POCAL (Instruções n.1/2001 -2ª Secção);
  • POCP e planos sectoriais (Instruções n.º 1/2004 – 2ª Secção), como sejam POCMS, POCISSS e POC-Educação.

As restantes entidades poderão ainda assim ter acesso à seguinte informação:

  • Estado dos processos de conta de gerência apresentados electrónicamente ou em papel;
  • Ficha de caracterização da entidade (mantida a partir do sistema interno de gestão de entidades - GENT)
2 - Caso envie a prestação de contas por via electrónica, necessito também de a enviar em formato papel?

Relativamente ao envio da conta, só poderá ser efectuado por uma das vias, electrónica ou em papel.

3 - No Mapa da Contratação Administrativa, no caso de ser um adicional ao contrato, qual a modalidade de adjudicação a escolher, visto que a opção adicional não se encontra disponível?

Adicional ao contrato X, na coluna “objecto”; Na coluna “modalidade de adjudicação”, poderá ser indicada a modalidade do contrato inicial ou, atendendo a que o mesmo funciona como um “ajuste directo”, uma vez que não tem que ser feito novo contrato, poderá ser indicada essa situação.

4 - No Mapa da Contratação Administrativa, em que situações ocorre informação de dados para o campo: Pagamentos na gerência – trabalhos normais e restantes?

No campo “Pagamentos na gerência”, serão incluídos, tal como o nome indica, os valores pagos no ano económico e referentes a trabalhos normais, revisão de preços e trabalhos a mais, decorrentes do contrato inicial.

5 - Como proceder para o preenchimento do Mapa da Contratação Administrativa, uma vez que o mesmo não contempla todas as modalidades de adjudicação Previstas?

O Mapa da Contratação Administrativa, passou a aceitar mais uma modalidade de adjudicação, o), a qual se destina a acolher as restantes modalidades de adjudicação, que deverão se especificadas na coluna de “observações.

6 - As receitas no Mapa de Fluxos de Caixa são escrituradas pelo bruto ou deduzidas dos reembolsos e restituições?

Segundo o n.º 5, do art.º 35.º do D.L 155/92, os reembolsos e restituições processam-se por abate à receita. O M.F.C apresentará a receita bruta abatida dos reembolsos e restituições.

7 - O saldo da gerência anterior do M.F.C não coincide com o saldo de disponibilidades do ano n-1, no balanço e/ou o saldo para a gerência seguinte no M.FC. não coincide com o valor das disponibilidades no Balanço

Se a entidade tem período complementar, estes dois saldos não são, nem têm que ser iguais, pelo que se criou um quadro próprio para a inserção destes valores, e assim se fazer a sua conciliação.

8 - Posso utilizar o regime simplificado para a entrega das contas?

Para além do POCAL, que define claramente quem pode usar o regime simplificado, só o POC Educação prevê um regime simplificado, que ficará restringido aos Estabelecimentos de Ensino não superior e serviços do Ministério da Educação, cf n.º 7 do art.º 44 do decreto de execução Orçamental para 2009.

9 - Que tipo de Contratação deve ser objecto de registo no mapa da contratação administrativa – situação dos contratos? (mapa 8.3.2 do POCP e sectoriais) e (mapa 8.3.3 do POCAL)

O mapa 8.3.2 DO POCP e SECTORIAIS– Contratação administrativa – Situação dos Contratos – Pretende informação sobre todos os contratos celebrados no exercício ou em exercícios anteriores e que foram objecto de execução financeira no exercício. No que concerne aos pagamentos deverá ser indicada a data do primeiro pagamento e os pagamentos ocorridos na gerência e acumulados, discriminados por: Trabalhos normais; Revisão de preços e trabalhos a mais (neste mapa deverão ser incluídos todos os contratos que foram reduzidos a escrito; prestação de serviços e aquisição de bens.)

O mapa 8.3.3 do POCAL– Contratação administrativa – Situação dos contratos – Pretende informação sobre todos os contratos celebrados, com fornecedores e empreiteiros, durante o exercício ou em exercícios anteriores e que foram objecto de execução financeira no exercício. No que concerne aos pagamentos deverá ser indicada a data do primeiro pagamento e os pagamentos ocorridos na gerência e acumulados, discriminados por: Locação, por natureza económica; Empreitada de obras públicas; Gestão de serviços públicos; Prestação de Serviços; Aquisição de bens.

10 - Qual a diferença entre as “Importâncias retidas para entrega ao Estado ou Outras Entidades- Receitas de Estado e Operações de Tesouraria” e os “Descontos em Vencimentos e Salários – Receitas de Estado e Operações de Tesouraria”?

Nas “Importâncias retidas para entrega ao Estado ou Outras Entidades” deve-se colocar a totalidade das importâncias retidas (Incluindo as respeitantes a descontos em vencimentos e Salários). Os “Descontos em Vencimentos e Salários – Receitas de Estado e Operações de Tesouraria” abrangem apenas, tal como o próprio nome indica, os valores retidos associados aos mesmos, tratando-se de uma informação de natureza extra-contabilística (escriturado fora da coluna das importâncias) que permite destacar os valores retidos em Vencimentos e Salários, face às demais retenções existentes, de modo a não afectar o total da coluna das importâncias e, consequentemente evitando-se assim, a duplicação dos respectivos valores.

11 - Qual a diferença entre as “Importâncias entregues ao Estado e Outras Entidades- Receitas de Estado e Operações de Tesouraria” e os “Descontos em Vencimentos e Salários – Receitas de Estado e Operações de Tesouraria”?

Nas “Importâncias entregues ao Estado e Outras Entidades” deve-se colocar a totalidade das importâncias entregues (Incluindo as respeitantes a descontos em vencimentos e Salários). Os “Descontos em Vencimentos e Salários – Receitas de Estado e Operações de Tesouraria” abrangem apenas, tal como o próprio nome indica, os valores entregues associados aos mesmos, tratando-se de uma informação de natureza extra-contabilística (escriturado fora da coluna das importâncias) que permite destacar os valores entregues em Vencimentos e Salários, face às demais entregas existentes, de modo a não afectar o total da coluna das importâncias e, consequentemente evitando-se assim, a duplicação dos respectivos valores.

12 - Que informações devem remeter as entidades que nos termos da lei elaboram demonstrações financeiras consolidadas?

Os municípios, as entidades intermunicipais e as suas entidades associativas, apresentam contas consolidadas com as entidades detidas ou participadas, de acordo com o número 7 do art.º 75 da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro. Compreendem:

a) O relatório de gestão;

b) Balanço consolidado;

c) Demonstração consolidada dos resultados por natureza;

d) Mapa de fluxos de caixa consolidados de operações orçamentais;

e) Anexo às demonstrações financeiras consolidadas, com a divulgação de notas específicas relativas à consolidação de contas, incluindo os saldos e os fluxos financeiros entre as entidades alvo da consolidação e o mapa de endividamento consolidado de médio e longo prazos e mapa da dívida bruta consolidada, desagregado por maturidade e natureza.

As entidades abrangidas por POCP e POC’s sectoriais que nos termos da lei elaboram demonstrações financeiras consolidadas, devem remeter as mesmas ao Tribunal de Contas acompanhadas dos seguintes elementos (de acordo com o n.º 4 do artigo 3 das Instruções N.º 1/2004 - 2ª Secção, de 22 de janeiro):

a) Indicação da entidade consolidante, com identificação do respetivo órgão de gestão e respetivos responsáveis, a quem esteja cometido a responsabilidade pela consolidação de contas;

b) Relatório e parecer do órgão de fiscalização e cópia da certificação legal de contas, quando emitidos;

c) Balanço consolidado;

d) Demonstração de resultados por natureza consolidados;

e) Anexos às demonstrações financeiras consolidadas;

f) Relatório de gestão consolidado;

g) Nota informativa sobre as entidades incluídas ou excluídas da consolidação e os motivos que justificam tal inclusão ou exclusão;

h) Regras e métodos observados na consolidação e

i) As demonstrações financeira individuais das entidades que integram o perímetro de consolidação dos grupos públicos previstos na Portaria nº. 794/2000, de 20 de Setembro.

As entidades do setor empresarial do Estado obrigadas por lei à consolidação de contas devem remeter os seguintes documentos, de acordo com o n.º 5 das Instruções n.º 2/2013 - 2ª Secção, de 16 de dezembro:

a) Ata da deliberação do órgão competente para aprovar a consolidação, ou despachos de aprovação caso se trate de uma EPE;

b) Relatório consolidado da gestão;

c) Documentos de prestação de contas consolidadas nos termos e prazos previstos na lei aplicável;

d) Relatório e parecer do órgão de fiscalização e cópia da certificação legal de contas consolidadas quando exigidos;

e) Nota informativa sobre as entidades incluídas e ou excluídas da consolidação e os motivos que justificam tal inclusão ou exclusão;

f) Relação nominal dos responsáveis, relativa ao período a que se reporta a prestação de contas, e respetivas moradas.

Estes documentos devem ser carregados em "Mapas de Demonstrações Financeiras Consolidadas".


Tribunal de Contas - Prestação Electrónica de Contas

Dúvidas técnicas

1 - Texto a definir

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